Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0028312- 91.2025.8.16.0000 AI, DA 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA AGRAVANTE: SERGIO LUIZ GARLA AGRAVADA: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO LUIZ GARLA da decisão de mov. 12.1, complementada pela decisão de mov. 32.1, proferidas pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de ação constitutiva-negativa de contrato bancário c/c pedido incidental de exibição de documentos e tutela de urgência nº 0004354-34.2025.8.16.0014, ajuizados contra BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, considerando ausentes os requisitos. 3. Após conclusão dos autos, verificou-se a prolação de sentença nos autos originários, conforme mov. 97.1. 4. Nestas circunstâncias, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, ante a perda de seu objeto, devendo o recurso ser extinto e assim o declaro. 5. Dê-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se. 6. Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 26 de março de 2026 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA
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